EMENTA: Extensão integral da GDAMP aos aposentados e pensionistas
NÚMERO: 2004.34.00.018315-5A Ação foi proposta em junho de 2004, com a finalidade de garantir aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP – no patamar máximo. Em junho de 2006, o juiz de 1ª instância responsável pelo processo proferiu sentença favorável à ANMP, mas limitou seus efeitos aos filiados residentes no DF. Por esse motivo, ainda em junho, a ANMP interpôs recurso (apelação), para estender os efeitos da sentença a todos os aposentados e pensionistas, independentemente de seu local de residência. O INSS, por sua vez, também interpôs recurso (apelação) para modificar a sentença da 1ª instância. Assim, solicitou que nenhum dos filiados aposentados e pensionistas, até os residentes no DF, recebam a GDAMP em seu patamar máximo. Atualmente, aguarda-se o julgamento dos recursos na 2ª instância.
visualizar açãoEMENTA: Marilia Gava e outros x ANMP. Suspensão do processo eleitoral da ANMP.
NÚMERO: 2009.01.1.056634-6No dia 29 de abril de 2009, os autores propuseram ação cautelar, com pedido de antecipação de tutela, visando à suspensão do processo eleitoral da ANMP, ocorrido em abril deste mesmo ano. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, fato que levou os autores a interporem recurso (agravo de instrumento) ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, no exame recursal, confirmou o entendimento assentado pelo juízo de origem, negando provimento ao pedido de suspensão do feito e reafirmando a conformidade das eleições com as disposições estatutárias. Atualmente, aguarda-se decisão em 1ª instância.
visualizar açãoEMENTA: Acumulação de cargos públicos. Inconstitucionalidade do Parecer AGU GQ 145/98.
NÚMERO: 23475-87.87.2009.4.01.3400Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa à declaração de inaplicabilidade do Parecer AGU GQ 145/98, que limita a acumulação de cargos públicos a uma carga horária máxima semanal de 60 horas, aos peritos médicos previdenciários. No dia 10 de novembro de 2009, o pedido de tutela antecipada foi deferido, garantindo que os filiados da ANMP possam acumular dois cargos públicos. Insatisfeito, o INSS interpôs recurso (agravo de instrumento) para reformar esta decisão que deferiu a antecipação de tutela. Atualmente, aguarda-se decisão definitiva e o julgamento do recurso interposto pelo INSS.
visualizar açãoEMENTA: Não incidência de imposto de renda sobre abono de permanência.
NÚMERO: 23477-57.2009.4.01.3400Trata-se de ação coletiva que visa à não-incidência de imposto de renda sobre o montante recebido a título de abono de permanência. Atualmente, aguarda-se sentença pela 1ª instânci
visualizar açãoEMENTA: Integralização de aposentadoria proporcional
NÚMERO: 23479-27.2009.4.01.3400Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa à integralização dos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado proporcionalmente e, ainda assim, continuam contribuindo para a Previdência Social. Por meio desta ação, objetiva-se reajustar anualmente o montante recebido. O juízo de 1ª instância proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, razão pela qual a ANMP interpôs recurso (apelação) para reformar a sentença e garantir o direito pleiteado inicialmente.
visualizar açãoEMENTA: Incorporação GDAPMP. Inconstitucionalidade. Ofensa aos direitos à paridade e à integralidade
NÚMERO: 31156-11.2009.4.01.3400Trata-se de ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, que visa garantir aos aposentados e pensionistas filiados à ANMP a percepção da GDAPMP – Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Médico Previdenciário, de acordo com a média das sessenta últimas pontuações obtidas pelo servidor que deu causa à aposentadoria ou pensão. No dia 14 de outubro, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Atualmente, aguarda-se sentença definitiva pela 1ª instância.
visualizar açãoEMENTA: Mandado de Segurança preventivo. Ilegais retaliações do INSS em virtude da realização de perícias médicas conforme dterminações dos Conselhos de Medicina e de atos normativos da Procuradoria do INSS.
NÚMERO: 32852-82.2009.4.01.3400Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, visando impedir qualquer tipo de retaliação por parte do INSS aos Peritos Médicos Previdenciários, em decorrência do Movimento por Excelência do Ato Médico Pericial. Em decisão prolatada em dezembro, o pedido de antecipação de tutela foi deferido. Em setembro de 2010, foi proferida sentença, que acolheu parcialmente o pedido da Associação, impedindo que os Peritos Médicos Previdenciários que cumprem integralmente sua jornada de trabalho sofram quaisquer tipos de retaliação, em razão da adesão ao movimento pela autonomia do ato médico-pericial, e ressaltando que o agendamento de perícias médicas é competência do INSS e da própria Administração. Diante disso, tanto o INSS quanto a ANMP apresentaram recursos (embargos de declaração). O INSS interpôs seu recurso para que a decisão seja reformada e para que o Movimento pela Excelência seja declarado um movimento grevista. Já a Associação interpôs o recurso para que o juiz cite expressamente que não pode haver quantitativo mínimo fixado de perícias. Atualmente, aguarda-se apreciação dos recursos pelo juiz.
visualizar açãoEMENTA: Suspensão da obrigatoriedade do registro de frequência por meio do ponto eletrônico
NÚMERO: 61372-52.2009.4.01.3400No dia 04 de dezembro de 2009, foi proposta ação ordinária coletiva, com fins a suspender a obrigatoriedade do registro do ponto por meio eletrônico. No dia 16 de dezembro de 2009, o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Atualmente, aguarda-se sentença definitiva pela 1ª instância.
visualizar açãoEMENTA: Adicional de Insalubridade para cedidos ao Conselho de Recursos da Previdência Social
NÚMERO: 7196-60.2008.4.01.3400Este mandado de segurança foi impetrado em março de 2008, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, objetivando a garantia do pagamento do adicional por exercício de atividade insalubre aos médicos peritos cedidos ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Em momento posterior, verificou-se que a autoridade impetrada procedeu o corte do adicional de insalubridade para os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social e que ela pretendia a devolução dos valores da gratificação já percebidos pelos beneficiários. Por isso, a ANMP requereu, em março de 2008, provimento de natureza cautelar no processo. Pretendia-se impedir por meio dele que os beneficiários fossem compelidos a devolver valores já pagos a título de adicional de insalubridade, o que foi garantido em abril de 2008. Em março de 2009, o juiz de 1ª instância proferiu sentença que obrigava o INSS a obstar os descontos na remuneração dos servidores dos valores já percebidos por estes. Insatisfeito, o INSS interpôs recurso (apelação), que atualmente aguarda julgamento pela 2ª instância.
visualizar açãoEMENTA: Aposentadoria. Proporcionalização de gratificações não vinculadas ao vencimento básico.
NÚMERO: 7965-68.2008.4.01.3400Em março de 2008, foi impetrado Mandado de Segurança, para impedir que a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP – e a Gratificação Específica a Perícia Médica – GEPM –, não calculadas com base no vencimento básico do servidor, sejam proporcionalizadas e acarretem decréscimo remuneratório para os aposentados e pensionistas que não percebem proventos integrais. Inicialmente, foi proferida decisão liminar que impedia a redução das gratificações dos proventos dos servidores que as recebiam integralmente. Em março de 2009, foi proferida sentença de 1ª instância, que acolheu o pedido da Associação, o que levou a União a apresentar recurso (apelação) para que a sentença seja reformada Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso do INSS pela 2ª instância.
visualizar açãoEMENTA: Direito de greve dos Médicos Peritos da Previdência Social.
NÚMERO: MC 0214152-05-2008.3.00.0000 e MS 0215889-43-2008.3.00.0000No dia 16 de setembro de 2008, o INSS propôs medida cautelar, com pedido de concessão de liminar, objetivando suspender o movimento grevista dos médicos peritos. No dia 17 de setembro, o Ministro Arnaldo Esteves Lima concedeu liminar ao INSS para suspender a greve dos médicos peritos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão. A ANMP, então, apresentou recurso (agravo regimental) contra o teor desta decisão liminar. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso e da ação pelo STJ. Em contrapartida, no dia 18 de setembro deste mesmo ano, a ANMP impetrou mandado de segurança ao STJ, com pedido de liminar, para declarar a legalidade da greve e para impedir que sejam aplicadas quaisquer medidas punitivas contra os servidores grevistas. A liminar foi indeferida. Em virtude disso, a ANMP interpôs recurso (agravo regimental) buscando reformar essa decisão. Atualmente, também aguarda-se julgamento da ação e do recurso pelo STJ.
visualizar açãoEMENTA: Impossibilidade de devolução de parcelas percebidas de boa-fé. Descontos indevidos.
NÚMERO: 33043-64.2008.4.01.3400Em outubro de 2008, foi impetrado esse mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, para impedir o INSS de realizar o desconto em folha a que alude o Memorando-Circular nº 38/2008, garantindo aos filiados à ANMP que os valores supostamente pagos a maior não sejam descontados de suas remunerações a partir do mês de outubro. Em abril de 2009, o juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido formulado pela ANMP, que recorreu da decisão apresentando recurso (apelação), Atualmente, aguarda julgamento deste recurso pela 2ª instância.
visualizar açãoEMENTA: Parcelas percebidas de boa-fé a título de ATS. Descontos indevidos.
NÚMERO: 33737-33.2008.4.01.3400Em outubro de 2008, foi impetrado esse mandado de segurança, contra ato do Diretor de Recursos Humanos do INSS, para impedir que os valores recebidos a título de ATS, supostamente pagos a mais, sejam descontados da remuneração dos servidores. A liminar requerida pela ANMP foi deferida para impedir que os descontos fossem realizados a partir do mês de outubro. Diante dos insistentes descumprimentos por parte do INSS, a ANMP comunicou ao juízo a continuidade dos descontos e atualmente aguarda pronunciamento sobre esta questão. Em janeiro de 2009, foi editada sentença definitiva, pela 1ª instância, ordenando a suspensão das cobranças por parte do INSS. A juíza, entretanto, não se pronunciou sobre as parcelas já descontadas. Diante disso, a ANMP interpôs recurso (apelação) para que a justiça se pronuncie sobre todo o teor da questão. Atualmente, aguarda-se apreciação deste recurso pela 2ª instância.
visualizar açãoEMENTA: Evitar devolução ao Erário de parcelas recebidas de boa-fé e revogação de aposentadorias concedidas. Memorando-Circular nº 75 INSS/DIRBEN.
NÚMERO: 0066024-64.2008.4.01.0000Em dezembro de 2008, foi proposta essa ação cautelar para obstaculizar as determinações do Memorando-Circular nº 75 INSS/DIRBEN, que busca revisar as aposentadorias concedidas a partir da liminar revogada do MS nº 2006.34.00.033471-0. A referida liminar foi concedida, garantindo a averbação das contribuições realizadas pelos filiados à ANMP, na qualidade de autônomos. Porém, assim que a liminar foi revogada, foi editado o Memorando-Circular nº 75 para revisar as aposentadorias já concedidas e determinar a reposição ao Erário dos valores recebidos. Por isso, foi proposta a referida ação cautelar para impedir a efetivação das determinações do INSS, enquanto não é julgada a apelação do MS 2006.34.00.033471-0. O pedido de liminar foi deferido para impedir a devolução das parcelas recebidas de boa-fé e a revisão dos benefícios dos peritos médicos. Atualmente, aguarda-se sentença definitiva.
visualizar açãoEMENTA: Contagem diferenciada do tempo de serviço após a vigência da Lei 8.112/90. Servidores que percebem adicional de insalubridade.
NÚMERO: MI 992No dia 13 de fevereiro de 2009, a ANMP impetrou mandado de injunção em face ao Presidente da República Federativa do Brasil para definição de uma norma específica a ser temporariamente aplicada ao caso dos Médicos e Peritos da Previdência Social. Pediu, ainda, que seja aplicada contagem diferenciada aos substituídos pela Administração Pública. Em 25 de maio de 2009, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie julgou procedente o pedido formulado pela Associação para computar o tempo de serviço, na qualidade de servidores públicos expostos a condições insalubres, como especial, à razão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. A decisão teve o seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, com base nos precedentes citados e na autorização especificamente concedida, pelo Plenário desta Casa, para a apreciação monocrática dos casos idênticos àquele veiculado no Mandado de Injunção 795 (Informativo STF 542), concedo a ordem pleiteada para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos representados pela associação impetrante. Em junho de 2010, o INSS conjuntamente com o MPOG editaram a Orientação Normativa nº 06, para regulamentar a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por mandados de injunção, cumprindo a decisão prolatada pela Ministra Ellen Gracie.
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