Decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquiva solicitação de suspensão de segurança da greve dos peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida foi tomada nessa segunda-feira (26) e garante a continuidade da paralisação.
Entretanto, o ato do ministro impôs limites ao exercício do direito à greve. No mínimo, 50% dos profissionais em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, deve permanecer atuando. Se desobedecer, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), pagará, diariamente, multa de R$ 50 mil.
União e INSS haviam entrado com o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 4249, contra decisão do ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também foi a favor da grave.
Inicialmente, o ministro Cezar Peluso lembrou que compete à Presidência do STF “suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. No entanto, verificou que o caso não se trata, a rigor, de decisão concessiva de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, como exige a lei que disciplina o instrumento da suspensão de segurança.
Traz ainda explicação dada via assessoria do STF, que: “Com efeito, ‘o provimento impugnado possui natureza jurídica integrativa, sem conteúdo decisório’, disse o ministro. Segundo ele, o ministro Hamilton Carvalhido, ao afirmar não ser o corte de ponto decorrência lógica do conteúdo da liminar anteriormente concedida pelo relator, ‘nada mais fez do que explicitar o contido na decisão de tutela, para melhor compreensão das partes’.”
Além disso, o presidente do STF considerou que a hipótese não é de grave lesão à ordem e à saúde públicas – fundamento alegado no primeiro pedido de suspensão –, nem de suposta ofensa à economia pública, decorrente do pagamento de salários durante o movimento grevista – alegação contida no segundo pedido. “É que os valores já estão consignados no orçamento anual dos requerentes. Não há, portanto, necessidade de gastos não previstos na lei orçamentária, que poderiam, em tese, sustentar alegação de lesão à economia pública”, ressaltou o ministro.
Segundo texto publicado no STF, “Peluso verificou que o Supremo, ao julgar não apenas o MI nº 708 como também outros mandados sobre o mesmo tema – direito de greve de servidores públicos –, ‘teve como preocupação maior a definição da competência para julgamento dos dissídios de greve no âmbito da Justiça comum, bem como a norma aplicável: a lei nº 7.783/89’. De acordo com ele, “é e seria inviável a esta Suprema Corte antecipar-se aos tribunais competentes para julgamento dos dissídios, segundo competência fixada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, e desde logo determinar-lhes a correta interpretação de todos os fatos ocorridos durante o procedimento de dissídio à luz da lei nº 7.783/89”.